JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/11/2014
Data de publicação
05/12/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 20/11/2014, p. 05/12/2014

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. ART. 312, § 1º, C/C 327, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. EXACERBAÇÃO DESPROPORCIONAL. ART. 327, § 2º, DO CP. CAUSA DE AUMENTO. ALEGADA AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O CARGO OCUPADO E A CONDUTA PRATICADA. MATÉRIA NÃO ANALISADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ANÁLISE QUE DEMANDARIA REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n. 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n. 117.268/SP, Rel. Ministra Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado ou de revisão criminal (v.g.: HC n. 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014). II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício. III - Na hipótese, o aumento da pena-base quanto ao delito de peculato, de 2 (dois) para 6 (seis) anos, conquanto desfavorável a circunstância relativa às graves consequências do delito em questão, revela-se desproporcional e ofende o princípio da individualização da pena. IV - Ademais, esta col. Quinta Turma, por ocasião do julgamento do AgRg no Ag n. 1276131/PA (Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 25/4/2011), relativamente aos corréus, deu provimento ao agravo regimental para dar parcial provimento ao recurso especial e reduzir a pena dos corréus para 4 (quatro) anos de reclusão quanto ao delito previsto no art. 312, §1º, do Código Penal. V - Assim, ante a ocorrência de flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, verifica-se a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício, a fim de redimensionar a pena-base do paciente. VI - Finalmente, quanto à alegação de ausência de nexo de causalidade entre o cargo ocupado pelo paciente e a conduta praticada, a ensejar o eventual afastamento da qualificadora prevista no art. 327, §2º, do CP, verifico que o eg. Tribunal a quo não se pronunciou acerca da matéria, razão pela qual fica impedida esta eg. Corte de proceder a tal análise, sob pena de indevida supressão de instância. VII - Ainda que assim não fosse, a análise da relação entre a função ocupada pelo paciente e o delito em tese praticado, para justificar o aumento de pena conforme o disposto no §2º do art. 327 do CP, demandaria necessariamente o exame aprofundado de fatos e provas, o que, como cediço, é inviável na estreita via do habeas corpus. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para redimensionar a pena do paciente para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, mantidos os demais termos da condenação. (HC n. 284.357/PA, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/11/2014, DJe de 5/12/2014.)
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