- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2013
- Data de publicação
- 30/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 22/10/2013, p. 30/10/2013
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. INTIMAÇÃO EM NOME DE APENAS UM DELES. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PEDIDO PRÉVIO EXPRESSO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE REGIMENTO INTERNO DE TRIBUNAL. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. ANÁLISE INCABÍVEL. 1. É válida a publicação feita em nome de qualquer dos advogados representantes da parte, mesmo que substabelecidos, desde que não haja pedido expresso de intimação exclusiva em nome de determinado patrono. 2. O manejo do recurso especial reclama violação de texto infraconstitucional federal, sendo certo que regimento interno de Tribunal não se enquadra no conceito de lei federal a ensejar a interposição do especial, com base na alínea "a" do permissivo constitucional. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 330.763/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/10/2013, DJe de 30/10/2013.)
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