- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2013
- Data de publicação
- 30/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 22/10/2013, p. 30/10/2013
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MERA INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. DANO MORAL CONFIGURADO. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A indicação de dispositivos legais sem a demonstração clara e objetiva de sua ofensa atrai a incidência da Súmula 284/STF, por deficiência na fundamentação. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem acerca da comprovação dos danos morais, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. A jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, a alteração do quantum arbitrado a título de danos morais, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu no caso concreto. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 355.178/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/10/2013, DJe de 30/10/2013.)
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