- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2013
- Data de publicação
- 11/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 08/10/2013, p. 11/10/2013
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DAS PREMISSAS FÁTICAS E PROBATÓRIAS ANALISADAS PELA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. VALOR FIXADO QUE SE REVELA ADEQUADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE COMO O ACÓRDÃO RECORRIDO TERIA MALFERIDO A LEGISLAÇÃO FEDERAL. SÚMULA 284/STF. 1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como postulada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ 2. A jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, a alteração do quantum arbitrado a título de danos morais, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu no caso concreto. 3. A mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial, nos termos da Súmula 284/STF. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 170.900/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/10/2013, DJe de 11/10/2013.)
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