- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2013
- Data de publicação
- 30/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 22/10/2013, p. 30/10/2013
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ROMPIMENTO DE ADUTORA. ALAGAMENTO DAS RUAS E IMÓVEIS. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. VALOR ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC. 2. O Tribunal a quo, soberano na análise do acervo fático- probatório dos autos, asseverou que a concessionária tem o dever de fazer a manutenção e segurança dos equipamentos que integram a sua atividade, sendo, portanto, obrigada a reparar os danos causados pelo rompimento da adutora. Revisar tal entendimento demanda reavaliação de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a revisão do valor a ser indenizado somente é possível quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, o que não é o caso dos autos. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 398.326/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/10/2013, DJe de 30/10/2013.)
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