- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2013
- Data de publicação
- 21/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 15/10/2013, p. 21/10/2013
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ROMPIMENTO DE ADUTORA. INUNDAÇÃO. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS SEM A DEMONSTRAÇÃO DE SUA VIOLAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS. REVISÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. VALOR FIXADO QUE SE REVELA ADEQUADO. 1. A indicação de dispositivos legais sem a demonstração clara e objetiva de sua ofensa atrai a incidência da Súmula 284/STF, por deficiência na fundamentação. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, de modo a se chegar à conclusão de que os agravados não sofreram danos morais, demandaria, necessariamente, novo exame dos elementos fático-probatórios constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. A jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, a alteração do quantum arbitrado a título de danos morais, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu no caso concreto. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 313.568/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/10/2013, DJe de 21/10/2013.)
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