- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2013
- Data de publicação
- 29/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 22/10/2013, p. 29/10/2013
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. PORTE DE REMESSA E RETORNO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 511 DO CPC. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. 1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática proferida pelo relator do feito no Tribunal, em nome dos princípios da economia processual e da fungibilidade. 2. A comprovação do preparo, inclusive do porte de remessa e de retorno, deve ser feita no ato de interposição do recurso, conforme determina o art. 511 do CPC, sob pena de deserção. Súmula n. 187/STJ. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no AREsp n. 324.951/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 22/10/2013, DJe de 29/10/2013.)
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