- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2014
- Data de publicação
- 26/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 05/08/2014, p. 26/08/2014
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS COMO AGRAVO REGIMENTAL - REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA - RECOLHIMENTO DO PREPARO NÃO COMPROVADO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO - DESERÇÃO - SÚMULA N. 187/STJ. 1.- Admitem-se como Agravo Regimental os Embargos de Declaração opostos a decisão monocrática proferida pelo relator do feito no Tribunal. Princípios da economia processual e da fungibilidade. 2.- A orientação jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a comprovação do preparo, deve ser feita no momento da interposição do recurso, de modo a evitar a deserção, nos termos do art. 511 do Código de Processo Civil e da Súmula 187 do Superior Tribunal de Justiça. 3.- Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental e improvido. (EDcl no AREsp n. 510.709/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 5/8/2014, DJe de 26/8/2014.)
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