JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/10/2013
Data de publicação
29/10/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 22/10/2013, p. 29/10/2013

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO NA DATA DA NEGATIVA DO PEDIDO. SÚMULA 83/STJ. VERIFICAÇÃO DA APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO, APTA A DESENCADEAR A RETOMADA DO LAPSO PRESCRICIONAL. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Não há contrariedade ao art. 535 do CPC quando o julgado analisa as questões que lhe foram submetidas, dirimindo a controvérsia de modo inequívoco e fundamentado. 2. O Tribunal de origem entendeu, com base em provas documentais, que o magistrado primário, o qual afastou a tese da prescrição, não notou que o requerimento administrativo anteriormente referido veio a ser decidido, tendo sido reconhecida a existência do crédito postulado. Insuscetível de revisão o referido entendimento, por demandar reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ. 3. O requerimento administrativo suspende o lapso prescricional, reiniciando-se a contagem do prazo na data da negativa do pedido, como dispõe o art. 4º do Decreto n. 20.910/1932. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.365.356/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 22/10/2013, DJe de 29/10/2013.)
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