- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2013
- Data de publicação
- 29/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 22/10/2013, p. 29/10/2013
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA 1º-F DA LEI 9.494/97. ART. 5º DA LEI N. 11.960/2009. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO (ADIN 4.357/DF). 1. A pendência de publicação do acórdão proferido na ADI 4.357/DF e julgamento quanto a modulação dos efeitos da decisão não impede o julgamento da matéria (aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9494/97, com a redação da Lei n. 11.960/2009) pelo STJ assim como não requer o sobrestamento do feito. 2. Em decorrência da decisão do STF, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1270439/PR, Rel. Min. Castro Meira, submetido ao rito dos recursos repetitivos (acórdão pendente de publicação), consolidou o entendimento segundo o qual "A partir da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09: (a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança; e (b) os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas". 3. Hipótese em que, como a condenação imposta à Fazenda Pública não é de natureza tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/99, com redação da Lei 11.960/09, porém tal entendimento não se aplica à correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.371.517/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 22/10/2013, DJe de 29/10/2013.)
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