JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/10/2013
Data de publicação
29/10/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 22/10/2013, p. 29/10/2013

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - FUNDEB. COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO. VALOR MÍNIMO NACIONAL POR ALUNO. AJUSTE. PRAZO QUADRIMESTRAL. ART. 6º, § 2º, DA LEI 11.494/2007. PRAZO MÍNIMO, E NÃO PEREMPTÓRIO. ART. 54 DA LEI 9.784/1999. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES RECURSAIS. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 283/STF. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. VALOR EXORBITANTE NÃO CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA. 1. O acerto realizado pela União, mesmo que transcorrido 8 (oito) meses após o termo constante do art. 6º, § 2º, da Lei 11.494/2007, não ocasiona, automaticamente, o direito de retenção dos respectivos valores por parte do município, sob pena de evidente enriquecimento ilícito, porquanto se trata de prazo mínimo, e não peremptório. Precedente. 2. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido se ampara em mais de um fundamento suficiente para mantê-lo e as razões recursais não abrangem todos eles. Aplicação, por analogia, da Súmula 283/STF. 3. Somente em hipóteses excepcionais, quando evidenciado ser irrisório ou exorbitante o arbitramento dos honorários advocatícios, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula 7/STJ para possibilitar a revisão da verba honorária. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.379.685/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 22/10/2013, DJe de 29/10/2013.)
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