- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2013
- Data de publicação
- 16/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 05/12/2013, p. 16/12/2013
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. FUNDEB. COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO. VALOR MÍNIMO POR ALUNO. AJUSTE. PRAZO QUADRIMESTRAL. ART. 6º, § 2º, DA LEI 11.494/2007. MARCO TEMPORAL NÃO PEREMPTÓRIO. PRAZO MÍNIMO. 1. A Segunda Turma, no julgamento do REsp 1.371.114/PE, de relatoria da Ministra Eliana Calmon, decidiu no no sentido de que "o prazo quadrimestral previsto no art. 6º, § 2º, da Lei 11.494/2007, para que a União proceda ao ajuste de complementação de valores, não tem caráter peremptório, deixando o legislador de prever qualquer penalidade em caso de descumprimento". 2. O acerto realizado pela União após o prazo previsto no art. 6º, § 2º, da Lei n. 11.494/2007 não gera automaticamente ao município o direito de reter os respectivos valores, sob pena de evidente enriquecimento ilícito. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.370.844/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/12/2013, DJe de 16/12/2013.)
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