- Relator(a)
- Ministra Eliana Calmon
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2013
- Data de publicação
- 01/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 24/09/2013, p. 01/10/2013
ADMINISTRATIVO. FUNDEB. COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO. VALOR MÍNIMO NACIONAL POR ALUNO. AJUSTE. PRAZO QUADRIMESTRAL. ART. 6º, § 2º, DA LEI 11.494/2007. MARCO TEMPORAL NÃO PEREMPTÓRIO. PRAZO MÍNIMO. ART. 54 DA LEI 9.784/1999. SUBMISSÃO. 1. Cabe à União, a complementação de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, instituído pela Emenda Constitucional nº 53/2006 (que deu nova redação ao art. 60 do ADCT), regulamentada pela Lei 11.494/2007, a fim de garantir o valor mínimo nacional por aluno/ano no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, nos casos em que esse limite não for alcançado com os recursos dos próprios entes federativos. 2. O prazo quadrimestral previsto no art. 6º, § 2º, da Lei 11.494/2007, para que a União proceda ao ajuste de complementação de valores, não tem caráter peremptório, deixando o legislador de prever qualquer penalidade em caso de descumprimento. 3. O referido marco temporal deve ser compreendido como prazo mínimo, a fim conferir estabilidade e equilíbrio às relações dos entes participativos do Fundo, aplicando-se, por analogia, o prazo previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999, para a União rever seus próprios atos. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 1.371.114/PE, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 24/9/2013, DJe de 1/10/2013.)
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