- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2013
- Data de publicação
- 29/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 22/10/2013, p. 29/10/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 306 DO CÓDIGO BRASILEIRO DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. TESE RECURSAL EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ E NO STF. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXAME QUE NÃO CABE A ESTA CORTE. 1. Estando a decisão monocrática agravada em conformidade com a orientação deste Sodalício e da Corte Suprema quanto à matéria, aplicável o art. 557 do Código de Processo Civil sem que se cogite de violação ao princípio da colegialidade. 2. É dispensável a demonstração da potencialidade lesiva da conduta tipificada no art. 306 da Lei n. 9.503/1997, bastando à configuração do delito a constatação de que a concentração de álcool por litro de sangue superou o limite permitido. 3. Não cabe a este Tribunal Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar a suposta violação a dispositivos constitucionais na via especial, sob pena de exercício indevido da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.383.738/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 22/10/2013, DJe de 29/10/2013.)
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