JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
17/09/2013
Data de publicação
11/10/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 17/09/2013, p. 11/10/2013

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 306 DA LEI 9.503/97. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. MERA CONSTATAÇÃO DA CONCENTRAÇÃO SUPERIOR A 6 DECIGRAMAS DE ÁLCOOL POR LITRO (0,6 G/L) DE SANGUE OU TRÊS DÉCIMOS DE MILIGRAMA POR LITRO (0,3 MG/L) DE AR EXPELIDO DOS PULMÕES. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA POTENCIALIDADE LESIVA DA CONDUTA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. TESTE DO ETILÔMETRO E EXAME DE SANGUE. MEIOS TÉCNICOS ADEQUADOS PARA ATESTAR GRAU DE ALCOOLEMIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Segundo a redação, vigente à época do fato, do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, em associação com o art. 2º do Decreto 6.488/2008, o crime de embriaguez ao volante restaria caracterizado quando o agente conduzisse veículo automotor com concentração superior a 6 decigramas de álcool por litro (0,6 g/l) de sangue ou três décimos de miligrama por litro (0,3 mg/l) de ar expelido dos pulmões, sendo desnecessária a condução do veículo de modo anormal, tendo em vista tratar-se de crime de perigo abstrato, em que não é necessária a demonstração da potencialidade lesiva da conduta. Precedentes do STJ (HC 231566/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe de 28/06/2013; HC 239607/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe de 28/05/2013). II. Nesse contexto, constatada, no caso, a concentração de álcool, no sangue do condutor, em taxa superior aos citados limites - o teste do etilômetro apontou que a acusada apresentava teor alcoólico de 0,36 mg/l de ar -, presente está a justa causa para o prosseguimento da Ação Penal, não havendo de se falar em inépcia da denúncia, que descreveu, de forma suficiente, a conduta delituosa. III. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.111.566/DF, decidiu que o etilômetro e o exame de sangue são os meios técnicos adequados para atestar o grau de alcoolemia, exigido pela lei, para a configuração do crime de embriaguez na condução de veículo automotor. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.242.975/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 17/9/2013, DJe de 11/10/2013.)
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