JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
24/09/2013
Data de publicação
16/10/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 24/09/2013, p. 16/10/2013

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. ART. 544, § 4º, II, C, DO CPC C/C ART. 3º DO CPP. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. APRECIAÇÃO DA MATÉRIA EM JULGAMENTO COLEGIADO. EMBRIAGUEZ NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 306 DA LEI 9.503/97. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. MERA CONSTATAÇÃO DA CONCENTRAÇÃO SUPERIOR A 6 DECIGRAMAS DE ÁLCOOL POR LITRO (0,6 G/L) DE SANGUE OU TRÊS DÉCIMOS DE MILIGRAMA POR LITRO (0,3 MG/L) DE AR EXPELIDO DOS PULMÕES. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA POTENCIALIDADE LESIVA DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. AFASTAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. O provimento do Recurso Especial, de forma monocrática, após o conhecimento do Agravo, está previsto no art. 544, § 4º, II, c, do CPC c/c art. 3º do CPP, sendo possibilitado quando o acórdão recorrido estiver em confronto com Súmula ou jurisprudência dominante do STJ. De outra parte, a apreciação das questões colocadas no Recurso Especial, quando do julgamento colegiado do Agravo Regimental, torna superada a alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. II. Segundo a redação, vigente à época do fato, do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, em associação com o art. 2º do Decreto 6.488/2008, o crime de embriaguez ao volante restaria caracterizado quando o agente conduzisse veículo automotor com concentração superior a 6 decigramas de álcool por litro (0,6 g/l) de sangue ou três décimos de miligrama por litro (0,3 mg/l) de ar expelido dos pulmões, sendo desnecessária a condução do veículo de modo anormal, tendo em vista tratar-se de crime de perigo abstrato, em que não é necessária a demonstração da potencialidade lesiva da conduta. Precedentes do STJ (HC 231.566/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe de 28/06/2013; HC 239.607/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe de 28/05/2013). III. Nesse contexto, constatada, no caso, a concentração de álcool, no sangue do condutor, em taxa superior aos citados limites - o teste do etilômetro apontou que o acusado apresentava teor alcoólico de 0,90 mg/l de ar -, presente está a justa causa para o prosseguimento da Ação Penal, devendo ser afastada a absolvição sumária, efetuada pelas instâncias ordinárias. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.245.304/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 24/9/2013, DJe de 16/10/2013.)
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