- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2013
- Data de publicação
- 28/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 22/10/2013, p. 28/10/2013
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PREVISTA NOS ARTS. 578 E SEGUINTES DA CLT. INCIDÊNCIA PARA TODOS OS TRABALHADORES DE DETERMINADA CATEGORIA, INDEPENDENTEMENTE DE FILIAÇÃO SINDICAL E DA CONDIÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA OU ESTATUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. De acordo com o art. 535, II, do Código de Processo Civil (CPC), os embargos de declaração são cabíveis quando for omitido ponto sobre o qual se deve pronunciar o juiz ou tribunal. 2. No acórdão ora embargado, inexiste omissão a ser suprida, pois, ao dar provimento ao recurso ordinário para conceder o mandado de segurança às entidades sindicais impetrantes, esta Turma acabou por se pronunciar sobre o art. 8º, caput e inciso IV, da Constituição da República. Em conformidade com a interpretação histórica e sistemática dos arts. 7º, c, 566 e 578 e seguintes, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e 8º, caput e inciso IV, da Constituição de 1988, deve ser mantida a decisão desta Turma, segundo a qual a contribuição sindical prevista nos arts. 578 e seguintes, da CLT, é devida por todos os trabalhadores de determinada categoria, inclusive pelos servidores públicos, independentemente da sua condição de servidor público celetista ou estatutário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no RMS n. 38.416/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/10/2013, DJe de 28/10/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.