- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2013
- Data de publicação
- 28/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 22/10/2013, p. 28/10/2013
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ATROPELAMENTO FATAL DE PEDESTRE SOBRE FAIXA DE SEGURANÇA. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO COM RAZOABILIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não há que se falar em violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, pois o tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. 2. No caso em apreço, o Tribunal de origem concluiu pela condenação da parte ora agravante ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor equivalente a 100 (cem) salários-mínimos para cada um dos genitores da vítima falecida. 3. Ainda que o quantum indenizatório fixado na instância ordinária submeta-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, tal providência somente se faz necessária na hipótese em que o valor da condenação seja irrisório ou exorbitante, distanciando-se, assim, das finalidades legais e da devida prestação jurisdicional frente ao caso concreto. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 350.789/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/10/2013, DJe de 28/10/2013.)
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