- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2014
- Data de publicação
- 14/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 08/04/2014, p. 14/04/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO NO QUAL HOUVE ATROPELAMENTO EM FAIXA DE PEDESTRE - INSURGÊNCIA DO MOTORISTA RÉU. 1. Inexiste violação dos artigos 165, 458, II, e 535 do CPC, porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pelo insurgente. 2. A alegada violação dos arts. 131, 333, I, 485, IX, § 1º e 944 do Código Civil, não pode ser apreciada em sede de recurso especial, na presente demanda, tendo em vista que a Corte de origem não emitiu, apesar de terem sido opostos embargos de declaração, juízo de valor sobre tais dispositivos normativos, o que atrai o óbice da Súmula 211/STJ. 3. Verifica-se que a pretensão do recorrente esbarra no verbete da Súmula 07/STJ, na medida em que o acórdão recorrido, após minuciosa análise do contexto probatório dos autos, concluiu pela culpa do recorrente, bem como pela existência de dano material (valor da medicação utilizada pela parte recorrida). Infirmar tais fundamentos demandaria, necessariamente, a análise das provas dos autos, o que é defeso nesta instância especial, a teor da Súmula supramencionada. 4. No que tange à verba indenizatória, nos termos da orientação deste Pretório, o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso, em que o quantum indenizatório pelos danos morais foi arbitrado em R$ 5.000, 00 (cinco mil reais). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 87.729/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2014, DJe de 14/4/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.