- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2015
- Data de publicação
- 10/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 05/02/2015, p. 10/02/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATROPELAMENTO EM FAIXA DE PEDESTRE. CULPABILIDADE. INCAPACIDADE LABORAL. ART. 535. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. DANO MORAL. REDUÇÃO REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não caracteriza omissão quando o tribunal adota outro fundamento que não aquele defendido pela parte. Destarte, não há que se falar em violação do art. 535, do Código de Processo Civil, pois o tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. 2. O acolhimento da tese do recorrente, no sentido de que teria ocorrido a culpa exclusiva da vítima no acidente seria imprescindível exceder os fundamentos colacionados no acórdão recorrido e adentrar no exame das provas. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Nos termos da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, a revisão de indenização por danos morais só é possível em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ausentes tais hipóteses, incide a Súmula n. 7/STJ. 4. A parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 578.237/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/2/2015, DJe de 10/2/2015.)
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