- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2013
- Data de publicação
- 28/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 22/10/2013, p. 28/10/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. CAUSA DE DIMINUIÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal tem assentado o entendimento de que quando presentes os requisitos para a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, dispõe o magistrado de plena liberdade para fixar o quantum adequado, sopesando as peculiaridades do caso concreto, de modo que, conclusão diversa demandaria incursão no acervo fático e probatório dos autos, inviável na via do habeas corpus. 2. Na hipótese dos autos, o v. acórdão recorrido reduziu a reprimenda no patamar de 1/6 (um sexto), levando em conta a primariedade, além do fato de não ter sido comprovado ser o paciente integrante de organização criminosa. Contudo, considerou o histórico do agravante em outros procedimentos criminais, pois o mesmo é "conhecido por ser traficante e por aliciar menores para o tráfico naquela região" (fl. 143), para justificar a não aplicação da fração redutora em seu patamar mais elevado. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 391.979/TO, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 22/10/2013, DJe de 28/10/2013.)
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