- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2014
- Data de publicação
- 10/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 04/02/2014, p. 10/02/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. TRÁFICO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DA FRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PLEITOS QUE EXIGEM REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2. É certo que a quantidade de drogas e a sua diversidade podem, em análise conjunta com os demais elementos constantes do processo criminal, implicar na aferição de ser o agente dedicado a atividades criminosas, impedindo a incidência da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, como já decidiu esta Corte nos autos do HC n. 93.680/SP. 3. No caso, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconheceu, após exame das provas coligidas aos autos, a incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei Antitóxicos, destacando a primariedade dos agentes, os bons antecedentes e a não dedicação a atividades delitivas ou a organizações criminosas, circunstâncias que impedem conclusão em sentido contrário por esta Corte, por força da vedação contida no verbete sumular n. 7/STJ. 4. A impossibilidade de reexame de provas impede, ainda, o acolhimento da pretensão de se alterar a fração da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 274.920/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 4/2/2014, DJe de 10/2/2014.)
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