- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2013
- Data de publicação
- 28/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 22/10/2013, p. 28/10/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE APONTAMENTO INDEVIDO DO NOME DO DEVEDOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. 1. Pretensão nascida de ato inquinado como ilícito (apontamento indevido do nome do devedor em órgãos de proteção ao crédito) ocorrido em fevereiro de 2001, ajuizando-se a demanda indenizatória apenas em 15 de dezembro de 2006. 2. Inaplicabilidade da prescrição vintenária do Código Civil de 1916 (Súmula 39/STJ), nos termos da regra de transição do art. 2.028 do novo Código Civil, pois, em 11 de janeiro de 2003, não havia passado mais de dez anos desde a data do fato. 3. Início de nova contagem da prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, IX, do Código Civil de 2002, a partir de 11.01.2003, expirando-se em janeiro de 2006. 4. Prescrição também implementada com base na regra do art. 27 do CDC, pois transcorrido o lapso de cinco anos em fevereiro de 2006. 5. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp n. 1.322.066/TO, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 22/10/2013, DJe de 28/10/2013.)
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