- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2016
- Data de publicação
- 26/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 15/09/2016, p. 26/09/2016
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 206, §3º, INCISO V, DO CÓDIGO CIVIL. ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL. 1. Não subsiste a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/1973, pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no aresto recorrido omissão, contradição ou obscuridade. 2. O termo inicial dos prazos prescricionais sujeitos à regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002 devem corresponder à data da entrada em vigor desse diploma (11/1/2003). Precedente. 3. No caso, em janeiro de 2003, quando da entrada em vigor do novo Código Civil, ainda não havia transcorrido, a contar da data do fato supostamente ensejador do direito à reparação civil perseguido pelo autor da demanda, mais da metade do prazo vintenário de que tratava o art. 177 da revogada Lei nº 3.071/1916. 4. O prazo prescricional aplicável à espécie é o trienal (art. 206, §3º, V, do CC/2002) com cômputo a contar da entrada em vigor do novel diploma. Assim, prescrita a pretensão autoral veiculada por ação proposta apenas em dezembro de 2006. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.349.307/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2016, DJe de 26/9/2016.)
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