- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2013
- Data de publicação
- 25/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 22/10/2013, p. 25/11/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CORRETAGEM. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. OFENSA AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. SÚMULAS STJ/7 E 83. IMPROVIMENTO. 1.- Embora rejeitando os embargos de declaração, o acórdão recorrido examinou, motivadamente, todas as questões pertinentes, logo, não há que se falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil. 2.- Para infirmar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca da inexistência de relação entre a Recorrente e a empresa BAT Participação, Consultoria e Planejamento Industrial Ltda seria necessário reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, soberanamente delineados pelas instâncias ordinárias, o que é defeso nesta fase recursal a teor da Súmula 7 do STJ. 3.- "As regras do ônus da prova não se confundem com as regras do seu custeio, cabendo a antecipação da remuneração do perito àquele que requereu a produção da prova pericial, na forma do artigo 19 do CPC." (REsp 908.728/SP, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 26/4/2010). Inafastável, no caso, a aplicação da Súmula 83/STJ. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 390.132/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 22/10/2013, DJe de 25/11/2013.)
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