- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2014
- Data de publicação
- 13/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 11/02/2014, p. 13/03/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA STJ/7. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA CONCEDIDO NA ORIGEM. REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA STJ/07. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1.- Decidida a questão no exame das circunstâncias fáticas da causa, esbarra o conhecimento do Especial no óbice da Súmula 7 deste Tribunal. 2.- Em relação à inversão do ônus probatório, esta Corte entende que a reapreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência não pode ser efetuada em sede de Recurso Especial em virtude da Súmula STJ/07. 3.- "As regras do ônus da prova não se confundem com as regras do seu custeio, cabendo a antecipação da remuneração do perito àquele que requereu a produção da prova pericial, na forma do artigo 19 do CPC." (REsp 908.728/SP, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 26/4/2010). 4.- A agravante não trouxe qualquer argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 5.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 426.062/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 11/2/2014, DJe de 13/3/2014.)
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