- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2013
- Data de publicação
- 21/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 22/10/2013, p. 21/11/2013
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. VIOLAÇÃO DE SÚMULA DE TRIBUNAL. DESCABIMENTO. ALEGADA PRECLUSÃO DO DIREITO DE PRODUZIR PROVA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF. RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO PARA A PRETENSÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- É incabível a análise de Recurso especial que tenha por fundamento ofensa a enunciado ou súmula de Tribunal. 2.- No tocante à alegação de que restou precluso o direito do ora agravado de produzir prova, incide a Súmula 283/STF, pois os fundamentos do acórdão recorrido, suficientes por si só, para manter a conclusão do julgado, não foram atacados, de forma específica, nas razões do Recurso Especial. 3.- Quanto ao reconhecimento da paternidade, incide a Súmula 7/STJ, pois a convicção a que chegou o Acórdão decorreu da análise do conjunto fático-probatório. 4.- Em relação à alegada ocorrência da prescrição para a pretensão de petição de herança, incidem as Súmulas 282 e 356/STF, ante a ausência de prequestionamento da matéria. O prequestionamento viabilizador do Recurso Especial é exigido inclusive para as matérias de ordem pública. 5.- No que concerne ao pretendido dissenso jurisprudencial, observa-se evidente deficiência na interposição do recurso, pois ausente o necessário cotejo analítico. 6.- A comprovação do alegado dissenso reclama consideração sobre a situação fática própria de cada julgamento, o que não é possível de se realizar nesta via especial, por força do enunciado 07 da Súmula desta Corte. 7.- O agravo não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 8.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 374.897/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 22/10/2013, DJe de 21/11/2013.)
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