JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/10/2013
Data de publicação
18/11/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 22/10/2013, p. 18/11/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. DECADÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE, NO CASO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. 1. O fato de haver o reconhecimento de repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal Federal não impede o julgamento do recurso especial por esta Corte Superior de Justiça. Precedentes. 2. Por outro lado, a via representativa da controvérsia jurídica debatida nestes autos já se encontra julgada desde 28/11/2012 (REsp 1.309.529/PR), não havendo de se falar, por essa razão, em sobrestamento do vertente recurso raro. 3. Nos embargos, não se apontou qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado, tendo referidos aclaratórios mero intuito de prequestionar a matéria, o que não se enquadra nas disposições constantes dos incisos do art. 535 do CPC. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.326.100/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/10/2013, DJe de 18/11/2013.)
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