- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2013
- Data de publicação
- 18/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 22/10/2013, p. 18/11/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA VIA DO ART. 543-C DO CPC SOMENTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO RESPECTIVO ACÓRDÃO. DESNECESSIDADE. 1. Segundo o entendimento pacificado nesta Corte Superior, é desnecessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão proferido no recurso repetitivo para que se possa aplicar aos demais recursos o entendimento firmado pela via do art. 543-C do CPC. 2. Ademais, em sede especial, é inviável a apreciação de ofensa a dispositivo constitucional, ainda que a título de prequestionamento. Competência que se estabelece reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inc. III, da Constituição de 1988. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.328.200/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/10/2013, DJe de 18/11/2013.)
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