- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2013
- Data de publicação
- 13/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 22/10/2013, p. 13/11/2013
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535, INCS. I E II, DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO. SÚMULA 115/STJ. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 535, incs. I e II, do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3. O agravo regimental da empresa foi assinado por advogada que não possui a procuração ou o substabelecimento outorgando-lhe poder. Incidência da Súmula 115/STJ. 4. A embargante deixou de impugnar no agravo regimental o fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial, relativo à incidência da Súmula 83/STJ. Tal deficiência faz incidir a Súmula 182 desta Corte. 5. Embargos de declaração rejeitados (EDcl no AgRg no AREsp n. 205.912/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/10/2013, DJe de 13/11/2013.)
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