JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/11/2013
Data de publicação
27/11/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 07/11/2013, p. 27/11/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil - CPC, os embargos de declaração são cabíveis apenas, e tão somente, para sanar obscuridade, contradição ou, ainda, para suprir omissão verificada no julgado, acerca de tema sobre o qual o Tribunal deveria ter-se manifestado. 2. O julgado embargado estabeleceu de forma clara que, no momento da interposição do apelo nobre, não havia nos autos instrumento outorgando poderes ao advogado que substabeleceu o subscritor do recurso especial. 3. Registre-se que, mesmo que na origem tenha sido manejada exceção de incompetência, encontrando-se no âmbito desta o instrumento de procuração, o certo é que o mandato deveria constar dos autos principais, no caso, da ação civil pública, sob pena de não conhecimento de recursos nesta Corte. Incidência da Súmula 115/STJ. 4. A regularidade da representação processual é verificada no momento da interposição do recurso especial, e incumbe aos próprios causídicos cuidar para que se encontre perfectibilizada. 5. As alegações no sentido de que o advogado que subscreveu a petição de recurso especial estava regularmente constituído na ação criminal não se afigura fato novo, a teor do art. 462 do CPC, mas tão somente uma tentativa de se rediscutir matéria já decidida, o que é incabível no âmbito de embargos de declaração. 6. Inviável análise acerca dos efeitos da anulação da ação penal sobre a ação civil pública em comento, pois o recurso especial não fora conhecido. Verifica-se, também nesse ponto, o claro objetivo de se rediscutir a matéria decidida, o que não se admite no âmbito dos aclaratórios. 7. Embargos de declaração opostos por Wilson José Bandeira e Antônio Carlos de Oliveira rejeitados. 8. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 281.994/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 7/11/2013, DJe de 27/11/2013.)
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