- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2013
- Data de publicação
- 07/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Sexta Turma, j. 22/10/2013, p. 07/11/2013
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO, EM RAZÃO DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF E DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO DE NATUREZA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. REVISÃO NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal não enseja o sobrestamento dos recursos especiais em tramitação nesta Corte. Precedentes. 2. Na via do recurso especial é incabível o exame de suposta ofensa a dispositivos da Constituição Federal, ainda que a título de prequestionamento. 3. Tendo o acórdão da Corte a quo decidido a controvérsia adotando fundamento de natureza eminentemente constitucional, torna-se inviável a sua revisão no âmbito do apelo nobre, pois a competência desta Corte restringe-se à uniformização da interpretação do direito federal infraconstitucional. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.266.734/RS, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Sexta Turma, julgado em 22/10/2013, DJe de 7/11/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.