- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2013
- Data de publicação
- 28/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Sexta Turma, j. 12/11/2013, p. 28/11/2013
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO, EM RAZÃO DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. DESCABIMENTO. APRECIAÇÃO DE PRINCÍPIOS E DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. OFENSA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INEXISTÊNCIA. DESAPOSENTAÇÃO. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal não enseja o sobrestamento dos recursos especiais em tramitação nesta Corte. 2. Na via do recurso especial é incabível o exame de suposta ofensa a dispositivos da Constituição Federal, ainda que a título de prequestionamento. 3. Não subsiste a alegação de ofensa à cláusula de reserva de plenário, uma vez que a decisão agravada dirimiu a controvérsia embasada na jurisprudência do STJ sobre a questão posta em exame, não tendo declarado a inconstitucionalidade de nenhum dispositivo de lei. 4. Quanto à desaposentação, o decisum agravado embasou-se na pacífica orientação desta Corte, no sentido de que é desnecessária a devolução de valores percebidos pelo segurado na vigência do benefício renunciado. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.270.495/RS, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Sexta Turma, julgado em 12/11/2013, DJe de 28/11/2013.)
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