- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2013
- Data de publicação
- 05/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 22/10/2013, p. 05/11/2013
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PARCELA AUTÔNOMA DE MAGISTÉRIO. REAJUSTE PREVISTO NA LEI ESTADUAL GAÚCHA 10.395/95. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO AFASTADA. SÚMULA 85/STJ. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA 1.336.213/RS, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, DJe 7.10.2013. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL DESPROVIDO. 1. Pretende o autor, Professor do Estado do Rio Grande do Sul, o reajuste da Parcela Autônoma de Magistério criada pela Lei Estadual Gaúcha 9.934/93, de acordo com os valores previstos na Lei Estadual Gaúcha 10.395/95, com a consequente revisão dos seus vencimentos básicos. 2. Nas obrigações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, e desde que o direito reclamado não tenha sido negado, como no caso, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas tão somente as parcelas anteriores ao quinquênio antecedente à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. 3. Quanto à alegada falta de interesse recursal, a controvérsia foi dirimida não só a partir de premissas fático-probatórias do caso concreto, mas também da legislação local, sendo inviável tal discussão, na via eleita, ante o óbice contido nas Súmulas 7/STJ e 280/STF, esta última aplicável por analogia. 4. Entendimento consolidado no julgamento Recurso Especial, Representativo da Controvérsia, 1.336.213/RS, de relatoria do Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 6.10.2013. 5. Agravo Regimental do Estado do Rio Grande do Sul desprovido. (AgRg no AREsp n. 246.162/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/10/2013, DJe de 5/11/2013.)
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