- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2013
- Data de publicação
- 05/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 22/10/2013, p. 05/11/2013
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INDEFERIDO PELA CORTE DE ORIGEM O BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A assistência judiciária gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo, desde que comprovada a condição de necessitado. É suficiente a simples afirmação do estado de pobreza para a obtenção do benefício, ressalvado ao juiz indeferir a pretensão, se tiver fundadas razões, conforme disposto no art. 5o. da Lei 1.060/50 (AgRg no Ag. 906.212/MG, 5T, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJU 29.10.2007). 2. O Tribunal de origem, soberano na análise fático-probatória da causa, concluiu que os autores não fazem jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, esclarecendo que suas rendas mensais não são compatíveis com a situação de hipossuficiência declarada. Desse modo, a revisão, em Recurso Especial, do aresto vergastado, quanto ao ponto, revela-se inviável por esbarrar na vedação prescrita na Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 299.338/PB, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/10/2013, DJe de 5/11/2013.)
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