- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2019
- Data de publicação
- 01/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 25/03/2019, p. 01/04/2019
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIDO PELA CORTE DE ORIGEM O BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. A CORTE LOCAL AFIRMOU, EXPRESSAMENTE, QUE O AGRAVANTE É PROPRIETÁRIO DE DIVERSOS IMÓVEIS, RECEBE APOSENTADORIA E AINDA CONTINUA TRABALHANDO E AFERINDO RENDA. IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DA CONTRIBUINTE DESPROVIDO. 1. A assistência judiciária gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo, desde que comprovada a condição de necessitado. É suficiente a simples afirmação do estado de pobreza para a obtenção do benefício, ressalvado ao juiz indeferir a pretensão, se tiver fundadas razões, conforme disposto no art. 5o. da Lei 1.060/1950 (AgRg no Ag 906.212/MG, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJU 29.10.2007). 2. O Tribunal de origem, soberano na análise fático-probatória da causa, concluiu que a parte autora não faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, esclarecendo que sua renda mensal não é compatível com a situação de hipossuficiência declarada. Desse modo, a revisão, em Recurso Especial, do aresto vergastado, quanto ao ponto, revela-se inviável por esbarrar na vedação prescrita na Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental da Contribuinte desprovido. (AgRg no AREsp n. 666.359/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/3/2019, DJe de 1/4/2019.)
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