- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2013
- Data de publicação
- 05/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 22/10/2013, p. 05/11/2013
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - REVISÃO DO CONTRATO DE CONTA CORRENTE E DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA - MATÉRIA DISCUTIDA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO - SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC - INEXISTÊNCIA - DECISÃO MANTIDA. 1.- Não há violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado por julgado proferido em embargos de declaração, dirime, de forma expressa e suficiente as questões suscitadas nas razões recursais. 2.- O Recurso Especial não é instrumento apropriado para rever a questão de revisão de contrato em Conta Corrente, se para tanto é necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 349.934/PR, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 22/10/2013, DJe de 5/11/2013.)
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