- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2013
- Data de publicação
- 05/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 22/10/2013, p. 05/11/2013
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE QUE A EXECUÇÃO DE FAZ NO INTERESSE DO CREDOR E QUE É POSSÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA A QUALQUER MOMENTO DO PROCESSO. EMPRESA RECORRIDA QUE JÁ HAVIA ADERIDO AO PARCELAMENTO E GARANTIDO À EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE PRATICAR ATOS PROCESSUAIS. ART. 266 DO CPC. PRECEDENTES: RESP. 1.309.711/PE, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 22.08.2012; RESP. 905.357, REL. MIN. ELIANA CALMON, DJ DE 23.4.2009; AGRG NO AGRG NO RESP. 1.247.790/RS, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, DJE 29.6.2011. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A alegação da exigência de decisões de ambas as Turmas de Seção de Direito Público, para que seja cabível a decisão recursal monocrática, não encontra respaldo ou abono na prática judicial e representa, na verdade, uma inovação que se repele, inclusive por não constar do art. 557, § 1o.-A do CPC. 2. Um dos efeitos jurídicos do parcelamento do pagamento do crédito tributário é o de suspender a sua exigibilidade (art. 151, VI do CTN), bem como interditar a prática de atos processuais, no caso de a sua cobrança se achar ajuizada (art. 266 do CPC). 3. Agravo Regimental a que se nega provimento, inclusive por não veicular impugnação objetiva aos fundamentos da decisão recorrida. (AgRg no REsp n. 1.356.059/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/10/2013, DJe de 5/11/2013.)
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