- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2013
- Data de publicação
- 16/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 05/12/2013, p. 16/12/2013
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE QUE O CONTRIBUINTE ESTÁ INADIMPLENTE NO PARCELAMENTO REALIZADO. SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE SE PRATICAR ATOS PROCESSUAIS E QUALQUER MEDIDA DE INDISPONIBILIDADE DE BENS ATÉ A EFETIVA EXCLUSÃO DO PARCELAMENTO. ART. 266 DO CPC. PRECEDENTES: RESP. 1.309.711/PE, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 22.08.2012; RESP. 905.357, REL. MIN. ELIANA CALMON, DJ DE 23.4.2009; AGRG NO AGRG NO RESP. 1.247.790/RS, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, DJE 29.6.2011. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A adesão ao parcelamento, com a produção de seus efeitos, é obstativa à execução do crédito parcelado e só se autoriza a execução prosseguir, se ocorrer à condição resolutiva caracterizada pelo eventual inadimplemento do parcelamento regularmente realizado. 2. Deve incidir a norma prevista no art. 266 do CPC, onde se proíbe expressamente a prática de qualquer ato processual, salvo aqueles destinados a evitar dano irreparável, o que não é o caso, porquanto não demonstrado pelo exequente a urgência da medida extrema de indisponibilidade de bens. 3. Não se desconhece da possibilidade de deferimento de medida cautelar para evitar-se lesão jurídica de difícil e incerta reparação. No entanto, no caso concreto, a Corte local afirmou, expressamente, que a situação posta nos autos não se enquadra nos permissivos legais elencados para a concessão da medida extrema. 4. Agravo Regimental da Fazenda Pública a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.408.101/SE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5/12/2013, DJe de 16/12/2013.)
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