- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2013
- Data de publicação
- 04/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 22/10/2013, p. 04/11/2013
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECLAMAÇÃO. SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL, COM RELAÇÃO À INSTRUÇÃO PROBATÓRIA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM QUE SE APURA ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECLAMAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INICIATIVA PROBATÓRIA DO MAGISTRADO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. 1. Não há violação do art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem julga a matéria, de forma clara, coerente e fundamentada, pronunciando-se, suficientemente, sobre os pontos relevantes para a solução da controvérsia. 2. "[É] possível ao magistrado determinar, de ofício, a realização das provas que julgar necessárias, a fim de firmar devidamente o seu juízo de convicção, sem que isso implique violação do princípio da demanda, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil" (AgRg no Ag 1154432/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 14/11/2012). 3. Por ausência de prequestionamento, o recurso especial não merece ser conhecido, quanto às alegadas violações dos artigos 2º, 125, 128, 333 e 467 do CPC e do art. 6º do DL n. 4.657/1942 (Súmula n. 211 do STJ). 4. Não se conhece do recurso especial, com base na alínea "c" do permissivo constitucional, quando a divergência não é demonstrada nos termos em que exigido pela legislação processual de regência (art. 541, parágrafo único, do CPC, c/c art. 255 do RISTJ). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.250.179/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/10/2013, DJe de 4/11/2013.)
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