JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
19/11/2013
Data de publicação
29/11/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 19/11/2013, p. 29/11/2013

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. PRETENSÃO QUE ENCONTRA ÓBICE NO ENTENDIMENTO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Se, por um lado, não se observa o prequestionamento dos artigos 333 do CPC, 12 da Lei n. 8.429/1992 e dos artigos 884 e 944 do Código Civil (Súmula n. 211 do STJ), de outro, observa-se que, nos termos em que decidida a controvérsia pelo acórdão a quo, não há falar em violação do art. 535 do CPC, pois o Tribunal de origem julgou a matéria, de forma clara, coerente e fundamentada, pronunciando-se, suficientemente, sobre os pontos que entendeu relevantes para a solução da controvérsia. 2. Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento de artigos de lei e afastar a alegação de violação do art. 535 do CPC, uma vez que é possível o acórdão recorrido estar devidamente fundamentado, mesmo não tendo decidido a respeito de todas as teses legais invocadas pelas partes. A respeito: AgRg no Ag 1418174/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 09/10/2012; AgRg no Ag 1337260/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/09/2011; AgRg no REsp 1222968/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 10/05/2011. 3. O Tribunal de origem, em minucioso exame das provas, considerou que os documentos juntados aos autos foram suficientes para demonstrar conduta ímproba, consistente no recebimento de verba indenizatória para viagens que não aconteceram. E, se assim o é, o dano não é presumido, como quer crer a recorrente, e totalmente pertinente o ressarcimento dos danos. Assim, a revisão do acórdão recorrido não é adequada em sede de recurso especial, por depender do reexame fático-probatório. 4. Outrossim, nos termos da Súmula n. 7 do STJ, não há como se entender pela ausência do elemento subjetivo da recorrente, mormente porque sua condenação não se deu em razão da observância ou não do entendimento firmado pelo Tribunal de Contas do Estado. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 381.884/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/11/2013, DJe de 29/11/2013.)
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