- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2013
- Data de publicação
- 05/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22/10/2013, p. 05/12/2013
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA AGRÍCOLA. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. REDUÇÃO DE CLÁUSULA PENAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. CONTORNOS FÁTICOS DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Não se verifica ofensa ao artigo 535 do CPC quando o Tribunal de origem examinou as questões atinentes à lide, declinando os motivos fáticos e jurídicos que o levaram às conclusões assumidas. 2. Determinada a redução da cláusula penal pelo acórdão impugnado, a partir dos contornos fáticos do caso examinado, não é possível a sua revisão em sede de recurso especial, como enfatiza a Súmula 7/STJ. 3. Apesar de a decisão agravada se assentar em mais de um fundamento suficiente para mantê-la - incidência da Súmula 7 e da Súmula 83, ambas do STJ - o agravo regimental não os impugnou por inteiro, atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC, que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 9.007/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/10/2013, DJe de 5/12/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.