JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
26/11/2013
Data de publicação
03/12/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 26/11/2013, p. 03/12/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - DEMANDA POSTULANDO A NULIDADE DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE SOJA PARA ENTREGA FUTURA - DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA/COMPRADORA DA SAFRA, PARA RESTABELECER A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, E NEGANDO SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA DO AUTOR/ALIENANTE. 1. A alegação genérica de violação ao artigo 535 do CPC, sem especificação do erro, omissão, obscuridade e/ou contradição constantes do acórdão recorrido, não autoriza o conhecimento do recurso especial, ante o óbice da Súmula 284/STF (fundamentação deficiente do recurso), não se revelando suficiente a mera remissão às razões dos embargos de declaração. 2. O parcial provimento do recurso especial da parte ré, com o restabelecimento da sentença de improcedência (que adotara a tese da inaplicabilidade da teoria da imprevisão aos contratos de compra e venda futura de safra de soja a preço certo), torna prejudicada a análise da insurgência autoral voltada à reforma do acórdão estadual (o qual acolhera parcialmente a pretensão deduzida na inicial). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.023.181/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/11/2013, DJe de 3/12/2013.)
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