- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2013
- Data de publicação
- 05/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/10/2013, p. 05/12/2013
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. MATÉRIA JULGADA EM RECURSO REPETITIVO. DEBÊNTURES DA VALE DO RIO DOCE. POSSIBILIDADE DE RECUSA PELA FAZENDA PÚBLICA. 1. Nos termos do art. 15, I, da Lei 6.830/80, é autorizada ao executado, em qualquer fase do processo e independentemente da aquiescência da Fazenda Pública, tão somente a substituição dos bens penhorados por depósito em dinheiro ou fiança bancária. 2. Orientação ratificada no julgamento do Resp 1090898/SP, Rel. Ministro Castro Meira, no rito do art. 543-C do CPC. 3. Hipótese em que a parte devedora pretendeu substituir a penhora por debêntures da Cia. Vale do Rio Doce, sendo legítima a recusa da Fazenda Pública. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 386.322/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/10/2013, DJe de 5/12/2013.)
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