- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2013
- Data de publicação
- 05/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/10/2013, p. 05/12/2013
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO. SÚMULA 392/STJ. IMPOSSIBILIDADE. APRECIAÇÃO. SÚMULA 211/STJ. 1. O STJ possui entendimento de que Súmula não se enquadra no conceito de lei federal, o que inviabiliza sua discussão na via excepcional. 2. É inviável o conhecimento do Recurso Especial quando artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 3. A inscrição em dívida ativa não constitui o termo a quo da prescrição, e, em relação ao IPTU, este se dá a partir da notificação do lançamento, com o envio do respectivo carnê. (Resp. 1.111.124/PR). Julgado conforme a sistemática prevista no art. 543 -C do CPC. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 391.468/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/10/2013, DJe de 5/12/2013.)
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