- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 23/10/2013
- Data de publicação
- 28/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Terceira Seção, j. 23/10/2013, p. 28/10/2013
PROCESSUAL PENAL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. ART. 34 DA LEI N. 9.605/1998. CRIME AMBIENTAL PRATICADO NO RIO PARAGUAI. ART. 20, III, CF/1988. BEM PERTENCENTE A UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. O conflito foi suscitado pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Corumbá - SJ/MS que, acolhendo manifestação do Ministério Público Federal, entendeu ser da Justiça Federal a competência para o processar e julgar a presente ação penal, uma vez que o acusado foi denunciado por pescar em lugar interditado no Rio Paraguai, bem pertencente a União, conforme disposto no art. 20, III, da Constituição Federal. 2. Constatado que o delito foi perpetrado no Rio Paraguai, que banha os estados do Mato Grosso e Mato Grosso do Sul e serve de limite entre o Brasil e o Paraguai, integrando, assim, o rol de bens da União, deve ser reconhecida a competência da Justiça Federal para o processar e julgar o feito, nos termos do art. 109, IV, da Carta Magna. Precedentes. 3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 1ª Vara de Corumbá - SJ/MS para processar e julgar o feito, o suscitante. (CC n. 124.762/MS, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Terceira Seção, julgado em 23/10/2013, DJe de 28/10/2013.)
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