- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2013
- Data de publicação
- 21/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 08/10/2013, p. 21/10/2013
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. (3) DOSIMETRIA. PENA-BASE E SEGUNDA FASE. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. (4) REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO REFERENTE À REINCIDÊNCIA E COMPENSAÇÃO DE ATENUANTE COM AGRAVANTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. (5) WRIT NÃO CONHECIDO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. O pretendido não é condizente com a via estreita do writ, onde não há espaço para aprofundamento probatório, necessário em casos destes jaez, onde se pretende a desclassificação do crime cometido. 3. O Tribunal de origem, em recurso da acusação, aumentou a pena-base por força "da execrável conduta social de Reginaldo e da nocividade de seu caráter". E, na segunda fase, incidiu a agravante da reincidência em decorrência das várias condenações existentes. Assim, forçoso reconhecer que não houve a ocorrência do alegado bis in idem, pois as condenações anteriores sequer foram utilizadas para exasperação da pena-base. 4. Os pedidos de redução da pena em virtude da agravante da reincidência ter ultrapassado o patamar de 1/6 e compensação integral da atenuante da co-culpabilidade com a agravante da reincidência não foram debatidos no Tribunal de origem, portanto, a análise neste Sodalício ensejaria indevida supressão de instância, o que não é possível. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 201.212/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 8/10/2013, DJe de 21/10/2013.)
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