- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/10/2013
- Data de publicação
- 05/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 24/10/2013, p. 05/11/2013
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A SEGREGAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. PLURALIDADE DE RÉUS. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. COMPLEXIDADE DA CAUSA. VIA INDEVIDAMENTE UTILIZADA EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. NÃO CONHECIMENTO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário. 2. Hipótese em que não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida. A custódia cautelar foi decretada para o resguardo da ordem pública, em razão dos diversos antecedentes criminais do paciente, com envolvimentos em roubos e tráfico de drogas, tudo a evidenciar a reiteração na prática de crimes. 3. Envolvendo o processo pluralidade de réus (três), com defensores diferentes, além de providências várias que se fazem necessárias, como a expedição de cartas precatórias e produção de diversas provas, torna-se razoável delonga no procedimento, excedendo-se a mera soma aritmética dos prazos processuais. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 276.238/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 24/10/2013, DJe de 5/11/2013.)
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