- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2014
- Data de publicação
- 10/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 20/03/2014, p. 10/04/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. ARTS. 273, § 1º-B, I, E 334 DO CP. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO. FEITO QUE TRAMITA REGULARMENTE. ILEGALIDADE INEXISTENTE 1. Não é cabível a utilização do habeas corpus como substitutivo do recurso adequado. 2. A prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da não culpabilidade, cabível, mediante decisão devidamente fundamentada, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da providência extrema, nos termos dos arts. 312 e seguintes do Código de Processo Penal. No caso, as instâncias ordinárias justificaram a manutenção da custódia cautelar, para a garantia da ordem pública, com base no risco concreto de reiteração delitiva, tendo em vista que o paciente possui registros anteriores da prática de receptação e de contrabando. 3. Consoante têm orientado a doutrina e este Superior Tribunal, os prazos indicados na legislação processual penal não são peremptórios, servindo apenas como parâmetro geral para a finalização da instrução criminal, de maneira que não se pode concluir pelo excesso pela mera soma aritmética dos prazos processuais, podendo-se flexibilizá-los diante das peculiaridades do caso concreto, em homenagem ao princípio da razoabilidade. Na hipótese, ante as particularidades da causa, especialmente a necessidade de expedição de cartas precatórias para oitiva de testemunhas da defesa, verifica-se que o feito tramita regularmente, não havendo indícios de desídia por parte do Estado-Juiz, que tem sido diligente em seu processamento, circunstância a afastar o reconhecimento de excesso de prazo. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 286.338/PB, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe de 10/4/2014.)
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