- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2014
- Data de publicação
- 05/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 26/08/2014, p. 05/09/2014
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, RESPECTIVA ASSOCIAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. (1) IMPETRAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPROPRIEDADE. (2) PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. FEITO DOTADO DE COMPLEXIDADE. RAZOABILIDADE NA DELONGA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. (3) ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. No contexto de racionalização do emprego do habeas corpus, mostra-se indevida a sua utilização como sucedâneo recursal. 2. Tendo em vista as ideias-força dignidade da pessoa humana e razoável duração do processo, ambas com extração constitucional, é fundamental que as ações penais com réus presos tenham tramitação mais célere. Não obstante, é possível que certos feitos tenham um iter marcado por certo vagar, diante da complexidade que sua apuração exige. Trata-se de juízo efetuado sob o prisma da razoabilidade. Na espécie, cuida-se da responsabilização por uma pluralidade de delitos. Além da adulteração de sinal identificador de veículo automotor, imputa-se a prática de crimes de tráfico de drogas e respectiva associação de vulto, em que se negocia expressiva quantidade de droga (apreendidos 160kg de maconha), em região reconhecidamente identificada como rota do narcotráfico, com a necessidade de expedição de cartas precatórias. Assim, tem-se como justificado certo atraso na formação da culpa. O paciente está preso desde 31/10/2013, encontrando-se bastante adiantada a colheita da prova acusatória. 3. Ordem não conhecida. (HC n. 295.904/MS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe de 5/9/2014.)
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